Holding Familiar: ponderações sobre seus aspectos societários

A
constituição de uma holding familiar pode ser uma excelente alternativa para o
empresariado brasileiro que pretende perpetuar a execução de seus
empreendimentos com a garantia de uma proteção patrimonial mais eficaz. Isto
porque, a excessiva carga tributária, a instabilidade das normas trabalhistas,
a falta de segurança jurídica no que tange as relações cíveis tem demonstrado a
imprescindibilidade de uma intervenção jurídica e contábil preventiva no âmbito
empresarial.
Mas
afinal, o que seria uma holding familiar?
Em
uma linguagem mais comum, a holding seria a concentração proposital do
controle de mais de um empreendimento da seara “familiar” em uma só
empresa . Com efeito, a holding passa a ter influência direta nos demais
empreendimentos familiares, detendo participação preponderante nestas com o
intuito de controlar as atividades decisórias, financeiras e administrativas
das empresas subsidiárias constituintes.
A
partir desta premissa, tem-se que uma holding pode ser pura ou mista.
A
holding pura tem como objetivo social exclusivamente a participação no capital
de outras sociedades, mantendo cotas ou ações em outras companhias/empresas.
Neste sentido, sua receita consistirá primordialmente em lucros e dividendos
advindos das sociedades que possui participação.
Por
outro lado, a holding mista é aquela que detém como objetivo social, a
participação em outras empresas e também a exploração de outras atividades,
como por exemplo, a locação de imóveis. Neste caso, a receita da empresa terá
não somente como base os lucros e dividendos das participações societárias, mas
também aquelas advindas das outras atividades.
O
grande objetivo do instituto é optar pelo melhor custo-benefício que irá
permitir às empresas a perpetuação de suas atividades por várias gerações.
Deste modo, trata-se de um planejamento preventivo para proteger o patrimônio
societário familiar dos eventos que possuem impactos sociais como morte do
patriarca, dívidas supervenientes, matrimônio e divórcios dos membros, dentre
vários outros.
Para
isso é necessária análise minuciosa dos diversos cenários que poderão surgir.
Portanto, é imprescindível o entendimento nos aspectos societários, sucessórios
e tributários. Neste texto, iremos abordar alguns aspectos importantes da
escolha da modalidade societária.
Desta
forma, o Empresário deverá escolher qual modalidade societária enquadrará sua
empresa. Em que pese o art. 2º,§3º, da Lei 6.404/76 (Lei de Sociedades
Anônimas), fazer previsão, ainda que implícita, da existência da possibilidade
de constituição de uma Holding, não há qualquer vedação para que esta seja
formada em uma sociedade limitada, por exemplo.
Algumas
considerações devem ser realizadas neste aspecto:
1. Em que pese ser alvo de discussão, uma
holding familiar pode ser constituída na forma de EIRELI, por ausência de
vedação legal.
2. Já no caso das Sociedades Anônimas, como o intuito
da Holding é proteger o patrimônio em relação a terceiros estranhos à
sociedade, o ideal é que a sociedade anônima tenha o capital fechado, pois há a
possibilidade de restringir a livre circulação de ações.
Por
fim, a limitação do patrimônio é essencial neste tipo de empreendimento
justamente para que não se misture o patrimônio pessoal do sócio com o
patrimônio empresarial, aquele da sociedade. Neste sentido aconselha-se a
constituição de uma holding na forma de Sociedade Limitada, EIRELI ou Sociedade
Anônima de capital fechado.
Para
isso a consultoria de profissionais especializados é importantíssima na escolha
da modalidade societária que mais se encaixa no perfil do Empresário.
Autoria:
Thayse Takeuti, sócia proprietária do Escritório Assis Takeuti Advocacia e
Consultoria